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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg-RRAg 1000323-63.2022.5.02.0057

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia apresentada após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Julgados
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Não houve concessão de prazo para que o vício fosse sanado

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.) por deserto, ao fundamento de que a aludida parte apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de registro junto à SUSEP. Concluiu ser inviável a concessão de prazo para que o vício fosse sanado. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que “não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização”. 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste “a indicação do número do registro no frontispício da apólice” (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Conforme entendimento mais recente da Quinta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos. 6. Assim, verificando-se o preenchimento da exigência prevista no artigo 5º, II, do Ato Conjunto, afasta-se a deserção aplicada ao recurso de revista. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.), por deserto, ao fundamento de que a aludida parte apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de registro junto à SUSEP. Não houve concessão de prazo para que o vício fosse sanado. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que “não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização”. 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste “a indicação do número do registro no frontispício da apólice” (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Além disso, conforme entendimento mais recente da Quinta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada incorreu em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo da primeira Reclamada e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II ¿ conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário, como entender de direito; e, III ¿ declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo segundo Reclamado e pela Reclamante, com a ressalva de que caberá às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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