TSTAg-AIRR 0020664-09.2021.5.04.0122
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Ausência de comprovação no prazo legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento do depósito recursal. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). 3. Ademais, registre-se que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 271 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou entendimento no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Assim, não tendo a Reclamada efetuado tempestivamente o recolhimento do depósito recursal e não se encontrando o juízo garantido no momento da interposição do recurso de revista, o apelo está irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator