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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000089-15.2020.5.14.0161

Energisa rondonia: distribuidora de energia s.a

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Energisa rondonia
  • Distribuidora de energia s.a
  • Deserção do recurso de revista reconhecida no despacho denegatório
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 271). Na hipótese, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista por deserção porque a parte não recolheu o depósito recursal referente a esse recurso. As Súmulas nºs 128, I, e 245, ambas do TST preconizam, respectivamente, que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa forma, no momento da interposição do recurso de revista, competia à parte ré realizar o preparo recursal, mediante o recolhimento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como comprovar sua efetiva quitação. Registre-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que dispõe que, havendo recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente se configura a deserção se a parte, depois de intimada na forma do §2º do art. 1.007 do CPC/2015, deixar de complementar e comprovar o valor devido se aplica, exclusivamente, às situações em que há pagamento a menor, o que não é o caso dos autos. Recentemente esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 271): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, deve ser mantido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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