TSTRR 0001189-64.2024.5.12.0017
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada da documentação exigida pelo art. 5.º do ato
- Certidão de licenciamento
- Impossibilidade
- Exegese da Súmula n.º 245 do TST e OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 5.º DO ATO. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento que se consolidou no âmbito desta Primeira Turma, a não apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 equivale à ausência de depósito recursal. Logo, não há falar-se em intimação para a regularização do ato. Exegese da Súmula n.º 245 do TST e OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator