I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 368 do TST e que, na hipótese dos autos, o fato gerador das contribuições previdenciárias coincide com a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que “o pedido de isenção do tributo foi expressamente rejeitado na fase de conhecimento, conforme se extrai do acórdão regional, que adotou o entendimento de que o benefício em tela ‘não incide sobre as…
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “O regime de…
Direito do Trabalho
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica:
Verifica-se que a alteração contratual foi promovida pela Lei Complementar Municipal 523/19, que limitou o pagamento de horas extras a 30 horas mensais nos casos de calamidade pública ou emergência que possam acarretar danos à administração pública.
No tocante ao fato gerador, o Tribunal Regional já adotou tese no mesmo sentido defendido pelo ente público, isto é, de que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas na data da prestação de serviços, nos termos da Súmula 368 do TST.
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de "pagamento de indenização equivalente à diferença entre o valor recebido pelo reclamante a título de aposentadoria complementar e o importe a que teria direito se as parcelas de natureza…
Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal.
Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva do empregador por danos morais sofridos por carteiro motorizado, vítima de sucessivos assaltos no exercício da função.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico.
A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. Entretanto, para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema.
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SÚMULA Nº 126 DO TST - FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SÚMULA Nº 368, V, DO TST –…
O Tribunal Regional consigna que o autor, durante todas as estações do ano, inclusive no inverno, ficava exposto permanentemente a calor excessivo acima dos limites de tolerância, nos moldes do Anexo 3 da NR 15 do MTE, cuja premissa fática é inalterável, a…
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configurou alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada em…
Direito do Trabalho
Plano de saúde
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