TSTAIRR 1000495-88.2018.5.02.0204
Execução: fato gerador
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Fato gerador
- Carece a União, portanto, de interesse recursal em relação à matéria
- Correção monetária e juros da mora
- Índice aplicável
- Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. No tocante ao fato gerador, o Tribunal Regional já adotou tese no mesmo sentido defendido pelo ente público, isto é, de que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas na data da prestação de serviços, nos termos da Súmula 368 do TST. Carece a União, portanto, de interesse recursal em relação à matéria. Agravo de instrumento não provido. 2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizou o entendimento de que o art. 195, I, "a", da Constituição Federal não disciplina o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária. Assim, o índice aplicável aos encargos da mora tem previsão na legislação infraconstitucional, em especial o art. 5.º, § 3.º, da Lei 9.430/96, cumprindo observar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5857 e 6021/DF. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Liquidação / Cumprimento / Execução; Benefício de Ordem; Juros; Correção Monetária; Falência