TSTAIRR 1000803-77.2022.5.02.0433
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Tesoureiro
- Caixa econômica federal
- Cargo de confiança
- Não configuração
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os tesoureiros de retaguarda e os tesoureiros executivos da Caixa Econômica Federal exercem cargo de confiança para os fins do art. 224, § 2º, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas efetivamente trabalhadas como extras e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observe-se a prescrição parcial declarada na sentença. Juros e correção monetária conforme critérios que serão fixados na fase de liquidação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e demais disposições legais aplicáveis. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado na liquidação. Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST