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Jurisprudências

TSTAIRR 0010531-05.2017.5.03.0144

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que “o pedido de isenção do tributo foi expressamente rejeitado na fase de conhecimento, conforme se extrai do acórdão regional, que adotou o entendimento de que o benefício em tela ‘não incide sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, mas apenas sobre aquelas de âmbito administrativo, decorrentes de contratos de trabalho em curso’”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “deve ser observada a autoridade da coisa julgada, bem assim a vedação estabelecida no art. 879, § 1º, da CLT”, pelo que decidiu, portanto, em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR. O acórdão regional manteve a decisão de origem, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviço. Deixou expresso que "O período de apuração é integralmente posterior a março de 2009 (ID 2c1863c, p. 43-49), de modo que foi devidamente observada a jurisprudência pacificada por meio do item V da Súmula 368 do TST". Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 368, item V. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ÍNDICE DE CORREÇÃO – TAXA SELIC. Nota-se que o Tribunal Regional não analisou a questão relativa à aplicação da taxa Selic como índice de correção das contribuições previdenciárias. Assim, incidem, no particular, os termos da Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa efetuado em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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