Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 1000918-40.2021.5.02.0011

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) ¿RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024). De outro lado, ao menos 4 (quatro) Tribunais Regionais do Trabalho perfilham entendimento diverso, no sentido de que a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n° 12.546/2011, subsume-se aos contratos de trabalho vigentes, não incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: ¿AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n° 12.546/2011, subsume-se aos contratos de trabalho vigentes, não sendo cabível nas hipóteses de condenação judicial.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100786-79.2022.5.01.0082. Relator(a): Desembargador CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 14/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/19dVIn) AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS. A Lei nº 12546/2011, que criou o regime de desoneração da folha de pagamento para algumas empresas, não é aplicável para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, que possuem regramento específico, notadamente o art. 43 da Lei nº e 8.212/91, o art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Apelo da ré improvido (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Processo: 0000521-82.2014.5.05.0003; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a): Desembargador RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) ¿[...] ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. Considerando que os encargos previdenciários devidos pela reclamada decorrem de condenação judicial, não há que se falar na aplicação da Lei nº 12.546/2011. Outrossim, a comprovação de tal fato, quando realizada somente em sede recursal, é inadmissível, consoante o disposto no enunciado da súmula nº 8 do TST. [...]. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000200-27.2024.5.11.0004. Relator(a): Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/p8o5H0) ¿[...] DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - O benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário. Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido¿. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016578-88.2022.5.16.0004. Relator(a): Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAUJO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 29/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/8BBf0x) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 1000918-40.2021.5.02.0011 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?¿ ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?¿. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.