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Jurisprudências

TSTRR 1000592-65.2021.5.02.0501

Indenização por danos morais: responsabilidade objetiva do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva do empregador por danos morais sofridos por carteiro motorizado, vítima de sucessivos assaltos no exercício da função. 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de carteiro motorizado, que envolve deslocamento constante e exposição a risco acentuado de violência urbana, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador é aplicável quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao da coletividade. 4. A atividade de carteiro motorizado, caracterizada pela circulação em vias públicas e pelo transporte de mercadorias e valores, insere-se nessa hipótese, uma vez que impõe ao trabalhador risco habitual e elevado de assaltos. 5. O acórdão regional, ao afastar a aplicação da responsabilidade objetiva e indeferir a indenização por danos morais, contrariou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, das quais está isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela ré em favor do autor, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei, incluindo as disposições da Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, especificamente quanto à atualização de indenização por danos morais. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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