TSTRR 987-40.2019.5.17.0012
Reclamante: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Sistema 4x4
- Devidas horas excedentes da 6ª diária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata de norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras devidas, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária ou da 36ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional legal ou outro mais favorável previsto em norma autônoma, e reflexos sobre as demais parcelas salariais, observados os limites do pedido. Recolhimentos fiscais e descontos previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Juros de mora e correção monetária consoante os termos dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e os termos da Lei nº 14.905/2024. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil), calculadas sobre o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) arbitrados à condenação.