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Jurisprudências

TSTRR 1001170-77.2021.5.02.0032

Contribuições previdenciárias: fato gerador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". 2. Nesse sentido, para os serviços prestados antes da vigência da nova redação do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Todavia, para os serviços prestados após a alteração legislativa, considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. 3. Dessa forma, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula 368 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, item V, do TST e, no mérito, dar provimento para, reformando o acórdão regional, a) declarar que antes de 5/3/2009 os juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial incidam somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, (b) determinar que a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora; e (c) determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Juros de mora e correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59.

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