I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se a imprescindibilidade da perícia técnica para fins de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese em que o local de trabalho encontra-se desativado.
No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria usurpado a competência do TST, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho…
A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos…
Direito Civil
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do…
Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o recurso de revista obreiro, no que concerne ao adicional de insalubridade, não reúne condições de admissibilidade, pois esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência…
Direito do Trabalho
Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de horas extras
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.
Na linha do entendimento sedimentado na Súmula n.º 422, I, do TST, não se conhece do Agravo de Instrumento, quando se evidencia que a parte agravante, em suas razões recursais, não teve o cuidado de impugnar o fundamento basilar do despacho denegatório.
Discute-se nos autos a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, para as execuções iniciadas antes do início de sua vigência.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Em nenhum momento o acórdão embargado afirmou descumprido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tanto que conheceu e deu provimento ao recurso de revista para acolher a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No agravo, verifica-se que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, quais sejam, os óbices da Súmula 297/TST e do art. 896, § 1º - A, I, da CLT.
Direito do Trabalho
A, I, da CLT
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