TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000637-64.2021.5.22.0005
Descumprimento do art. 896, § 1º, i, da CLT: alcance da preclusão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º, i, da CLT
- Alcance da preclusão
- Questão eminentemente jurídica
- Oposição de embargos de declaração
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. ALCANCE DA PRECLUSÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em nenhum momento o acórdão embargado afirmou descumprido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tanto que conheceu e deu provimento ao recurso de revista para acolher a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na verdade, a falta de transcrição disse respeito à alegada contrariedade à Súmula 214 do TST, tópico recursal específico, fundamentado entre as páginas 1.038-1041, pois o recorrente efetivamente descumpriu o pressuposto exigido no art. 986, § 1º-A, I, da CLT 3. Assim, em relação à contrariedade à Súmula 214 do TST, não existiu omissão, pois diante da falta de transcrição do trecho que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia, o recorrente não logrou acessar a via extraordinária. 4. Por outro lado, ainda que a negativa de prestação jurisdicional tenha dito respeito ao alcance da preclusão em relação aos pressupostos de admissibilidade e às violações legais e constitucionais referidas pelo embargante, o agravo de instrumento não se viabilizaria, no particular, pois em se tratando de matéria eminentemente jurídica, o prequestionamento se perfaz com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme registrado no item III da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator