TSTEmb 0001258-63.2012.5.02.0254
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Execução iniciada antes do início de vigência da lei 13.467/2017
- Descumprimento de determinação judicial exarada após 11/11/2017
- Possibilidade de pronúncia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS 11/11/2017. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, para as execuções iniciadas antes do início de sua vigência. 2. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esta Quinta Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a premissa de que “o exequente foi intimado do despacho de arquivamento dos autos, já na vigência da Lei nº 13.467/2017”, mas que, “manteve-se inerte por mais de 02 anos, vindo a se manifestar somente em 16/06/23, através do presente agravo de petição, quando já ultrapassado o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho”. 4, Constatado que a decisão regional adotou tese compatível com o entendimento deste Colegiado, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. 5. Ademais, no que tange à alegação de que a determinação judicial não registrou cominação específica de aplicação da prescrição intercorrente, verifica-se que a tese esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o acórdão regional não trouxe exame da controvérsia sob esse enfoque. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora