TSTAg-AIRR 0000415-49.2022.5.08.0103
Adicional de insalubridade: local de trabalho desativado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Local de trabalho desativado
- Prescindibilidade da prova técnica
- Julgamento com base em outros elementos de prova
- Possibilidade
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HIDROGERON TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a imprescindibilidade da perícia técnica para fins de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese em que o local de trabalho encontra-se desativado. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 1.4. Portanto, considerando que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade decorreu da constatação, por outros meios de prova, de que o reclamante tinha contato com agentes nocivos sem que seus efeitos fossem elididos pelo fornecimento de EPIs (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 1.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 09/11/2018 A 30/11/2019. TRABALHADOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a caracterização do trabalho externo, nos termos do art. 62, I da CLT, a fim de dispensar o trabalhador do controle de jornada. 2.2. Das razões consignadas pelo Tribunal Regional, não se constata a alegada violação ao art. 818, I da CLT e do art. 373, I do CPC, na medida em que a alegação de fato obstativo à pretensão obreira de pagamento de horas extraordinárias atrai para a reclamada o ônus de comprovar a hipótese prevista no art. 62, I da CLT, ônus do qual, nos termos decididos pelo TRT, não se desincumbiu. 2.3. Em razão disso, o acolhimento da tese da reclamada ensejaria a reanálise de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 126 do TST, porquanto registrado no acórdão não apenas a compatibilidade do trabalho com a fixação de horário de trabalho, mas o efetivo controle. 2.4. Assim, a decisão recorrida aplicou corretamente o disposto na Súmula 338, I do TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/12/2019 a 24/10/2020. TRABALHADOR EXTERNO. REGIME DE 12 POR 36. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para a instituição da jornada 12x36 e dos parâmetros da condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão da invalidade da escala. 3.2. Extrai-se do acórdão regional que houve pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da declaração da nulidade do regime de 12x36, motivo pelo qual, na exata diretriz consignada no acórdão recorrido, inexiste violação aos limites objetivos da lide. 3.3. Ademais, o acolhimento da premissa suscitada pela agravante para a validação do regime instituído em razão da suposta ausência de prestação de horas extras habituais, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, incidindo o disposto na Súmula 126 do TST. 3.4. Subsiste, pois, a declaração de invalidade do regime de 12x36 adotado pela reclamada, ao passo que a alegação de violação do art. 59-A da CLT não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que a matéria não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I do TST. 3.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora