TSTAg-AIRR 0018352-17.2017.5.16.0009
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Ônus da prova
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Condições degradantes de trabalho
- Dano in RE ipsa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que: “A reclamante impugnou o controle de frequência, atraindo para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, encargo do qual se desincumbiu a contento, na medida em que a testemunha por si indicada confirma a jornada declarada na inicial, além de afirmar que as folhas já vinham previamente preenchidas pelo fiscal, restando ao trabalhador apenas colocar a sua assinatura”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à inexistência de diferenças de horas extras, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a parte ré não fornecia banheiros e condições apropriadas para refeições, expondo a parte autora a condições degradantes de trabalho, condenando, assim, a ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que fornecia banheiros e instalações para refeição apropriadas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia banheiros e condições apropriadas para refeição, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva que autorizasse a redução do tempo para descanso e alimentação. Assim, a análise da questão sob a ótica proposta no apelo encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator