TSTAIRR 1001159-04.2023.5.02.0606
Ente público: fiscalização não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Abrangência da condenação
- E é custos legis ministério público do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. No entanto, não analisou a controvérsia sob o enfoque da abrangência da condenação, de modo que as alegações apresentadas pela parte carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001159-04.2023.5.02.0606, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, são AGRAVADAS AVANI SOUZA DA SILVA e CENTURION SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA - e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora