TSTAg-AIRR 0100515-06.2021.5.01.0244
Contribuição previdenciária: isenção da cota-parte da empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Isenção da cota-parte da empregadora
- Entidade filantrópica
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
- Recolhimento do FGTS
- Acordo de parcelamento entre a empregadora e a caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DA EMPREGADORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Verifica-se que o TRT, ao apreciar a questão da adequação da reclamada à condição de entidade filantrópica, o fez com o objetivo de examinar tão somente o pedido de isenção de recolhimento das custas e do depósito recursal. Com efeito, não há uma só linha no acórdão regional sobre a matéria trazida no recurso de revista, qual seja, isenção da cota-parte da empregadora no tocante à contribuição previdenciária em face da sua alegada condição de entidade filantrópica. Tampouco o TRT foi instado a se manifestar sobre o tema por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Portanto, a matéria, tal como posta no recurso de revista, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que, embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois esta Corte superior firmou o entendimento de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em sua integralidade. Em relação ao tema ¿Contribuição previdenciária. Isenção da cota parte do empregador¿ fica prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator