I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A controvérsia atinente ao adicional noturno pela prorrogação do trabalho prestado depois das 5 horas da manhã foi analisada exclusivamente sob o enfoque do item II da Súmula 60 do TST e do disposto no art. 73, § 5º, da CLT.
O Colegiado local não dilucidou a controvérsia sob a ótica da existência de norma coletiva disciplinando as relações de trabalho dos tripulantes, sobressaindo, no aspecto, ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade dacompensaçãode valorindenizatóriopor danos materiais decorrente de acidente de trabalho com o valor doseguro de vida/acidentes de trabalho.
O reclamante, em contraminuta, argui a preliminar de não conhecimento do agravo, sob o argumento de não ter atendido aos requisitos da Súmula 422, I, do TST.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto tema negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de oposição de embargos de declaração (Súmula 297, II, do TST).
O acórdão regional não analisou a questão da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula 297 do TST .
O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal.
A análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, por considerar que houve inovação recursal da reclamante em grau recursal, diante da…
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 429 DA CLT 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência em relação ao tema "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
Direito Civil
Reclamada
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