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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 2253-59.2014.5.02.0043

Horas extras: médico

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MÉDICO. Diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O reclamante foi contratado, conforme destacado pelo TRT, para trabalhar em 1 plantão por semana, por 12 horas. Fazia, no entanto, em média, 10 plantões extras, por ordem da reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o módulo de 44 horas. Desta forma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal Regional, não são devidas horas extras acima da 8ª diária, mas aquelas que derivarem de trabalho exigido além do módulo semanal de 44 horas devem ser pagas como extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MÉDICO", por violação do inciso XIII do art. 7º da Constituição da República e quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras restrinja-se as horas que ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas, considerando-se, inclusive os plantões extras exigidos pela reclamada, e observado o teor da OJ 415 da SbDI-1 do TST, conforme apurado em regular liquidação de sentença e para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Horas Extras; Unicidade Contratual; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios

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