TSTRR 10420-07.2022.5.03.0092
I agravo do sindicato: ausência de fundamentação
- Direito do Trabalho
- I agravo do sindicato
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Interrupção da prescrição
- Omissão
- Desistência da ação pelo substituído
Ementa
I AGRAVO DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento, de forma geral, nos óbices das Súmulas nº 126, 296, 297, I, e 459, bem como pela ausência dos pressupostos do artigo 896, "a" e "c", da CLT. 3. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SUBSTITUÍDO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. 2. O único aresto reiterado no presente agravo para demonstrar dissenso de teses, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região é inespecífico ao cotejo de teses, porquanto trata de hipótese em que houve o reconhecimento de inconsistências no pedido de desistência realizado pelo obreiro, suscitando dúvidas quanto a existência de coação, situação fática que não se identifica com o caso analisado nos autos . Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese , conforme se verifica no v. acórdão regional, houve manifestação apenas sobre a Ata da Reunião de Mediação de Id d388d1b, em que o egrégio Tribunal Regional consignou que, por razões orçamentárias, a ré manifestou impossibilidade de quitar as diferenças salariais a partir de 2016. 3. Constata-se que o Sindicato, em sede de embargos de declaração, requereu ao Tribunal Regional, manifestação acerca dos documentos de Id. 3e903b4, b1a447a, 4c18c50, d388d1b, 4e9add7 (atas de mediação perante a SRTE/MG), e Ids. B9b65eb, f0e9555, 649bab0, d63f31d, 8a62b5d (cálculos), que, segundo alega, tem o condão de demonstrar inequivocamente que a reclamada reconheceu a existência de débito desde fevereiro de 2016, a fim de caracterizar a interrupção da prescrição descrita no artigo 202, VI, do CC. 4. Verifica-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Colegiado Regional não enfrentou a questão, limitando-se a afirmar que o referido recurso não se presta a reapreciar matéria versada na demanda. 5. Desse modo, mostra-se necessário que a Corte Regional se manifeste, de forma explícita, sobre os documentos indicados nos embargos de declaração opostos pelo Sindicato-autor. Isso porque, a partir do teor das negociações registradas nas atas indicadas, que ocorrem em momento posterior àquela analisada pelo Tribunal Regional, será possível aferir corretamente se configurado ato inequívoco suficiente para interromper prescrição da pretensão da parte autora, nos moldes descritos no artigo 202, VI, do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do Sindicato autor quanto à "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto à "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que complemente sua decisão, manifestando-se, expressamente acerca dos documentos de Id. 3e903b4, b1a447a, 4c18c50, d388d1b, 4e9add7 (atas de mediação perante a SRTE/MG), e Ids. B9b65eb, f0e9555, 649bab0, d63f31d, 8a62b5d (cálculos) e a eventual subsunção do caso à hipótese descrita no artigo 202, VI, do CC.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação