TSTED-RR 1001584-84.2022.5.02.0050
Fundação casa: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pcs de 2013
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Vício na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Verifica-se que, de fato, não houve menção aos PCCS/2002 e 2006 nem à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Ocorre que o trecho transcrito pelo reclamante, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a tratar do PCCS/2013. Isso porque o egrégio Tribunal Regional, ao examinar a matéria acerca das progressões salariais, não fez menção aos outros Planos de Cargos e Salários da reclamada. Incidência da Súmula nº 297. 3. Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo, a fim de fazer constar no acórdão embargado o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade do Plano de Cargos e Salários de 2013, que deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; e (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; e (iii) - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, que fica isenta do pagamento, na forma da lei. Fica também a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalva de entendimento do Relator quanto à limitação da condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
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