I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o…
Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador.
A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, acrescentando fundamento, qual seja, incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
1 –Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista do reclamante, com potencial acolhida em sessão de julgamento.
Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (segundo reclamado), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada.
No caso em tela, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que os cartões de ponto juntados são imprestáveis como meio de prova para apuração da jornada de trabalho do reclamante.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas "Litispendência", "Contribuição confederativa", "Intervalo do art. 384 da CLT", "Multa do art. 477 da CLT" e "Honorários advocatícios", em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT…
Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 296, item I, do TST e no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
Conforme consignado na decisão agravada, o Regional não adotou tese quanto aos requisitos ensejadores do pagamento das horas in itinere em relação ao período não abrangido pelas normas coletivas.
A alegação de existência de transporte de cargas não está prequestionada no trecho do acórdão regional trazido a cotejo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST.
A executada não opôs embargos declaratórios para prequestionar a controvérsia que entendeu objeto de omissão do Regional, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
No caso em tela, o debate acerca do dever de pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível…
Quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto diariamente a cargas explosivas e inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional.
Processo Civil
Adicional de periculosidade
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