TSTAg-RRAg 11998-64.2015.5.03.0087
Horas extras: tempo à disposição do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Atos preparatórios
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "a condenação, portanto, não se refere a tempo à disposição gasto com a troca de uniforme, lanche ou deslocamento interno até o posto de trabalho, mas de atividade diretamente ligada ao trabalho executado pelo reclamante - troca de turno -, inserindo-se, inegavelmente, no caput do art. 4º, da CLT, seja com a antiga ou com a nova redação". Assinalou, diante dos elementos de prova dos autos, que "o próprio preposto confirmou que o reclamante chegava com cerca de 20 minutos de antecedência no setor de trabalho para receber o turno do empregado que estava sendo rendido". 3. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. 4. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmulas 366 e 429 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva