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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 102-17.2022.5.14.0008

Gmka /mppf/cbb embargos de declaração da ect

  • Direito do Trabalho
  • Gmka /mppf/cbb embargos de declaração da ect
  • Acidente de Trabalho
  • Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho

Ementa

GMKA /mppf/cbb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2017/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, acrescentando fundamento, qual seja, incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - A parte reclamada pretende ver indeferida a indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho prevista em norma coletiva, matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Contudo, as alegações da parte, no sentido de que transcreveu o trecho do acórdão e por isso não há incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT, não revelam omissão ou contrariedade no julgado, mas apenas descontentamento com o que foi decidido quanto ao tema. 4 - Isso porque o deslinde da controvérsia, no caso, envolve interpretação de norma coletiva, possível apenas por divergência jurisprudencial (art. 896, b, da CLT) e a parte não colacionou arestos contendo tese acerca da Cláusula 76ª da ACT em debate. Daí porque, não sendo demonstrada a divergência jurisprudencial apta, não é possível o provimento do recurso. 5 - Também não foi possível constatar violação dos arts. 7º, XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho); 8º, §3º, da CLT (elementos essenciais do negócio jurídico e autonomia da vontade coletiva); 611-A da CLT (prevalência do acordo coletivo sobre a lei) e 114 do CC (interpretação restritiva no negócio jurídico) porque os trechos transcritos não apresentaram tese relacionada aos temas dos artigos, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. 6 - Com relação à violação do art. 5º, caput e II, da CF, observa-se que nas razões de recurso de revista houve alegação do dispositivo em título de tópico inicial das razões, sem cotejo e fora dos tópicos analisados, motivo pelo qual não foi objeto de análise. 7 - Não consta nas razões de recurso de revista a alegação de violação do art. 8º, parágrafo único, da CLT e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, pelo que constatada inovação recursal. 8 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 9 - Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho

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