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Jurisprudências

TSTRR 20979-40.2018.5.04.0252

Dispensa por justa causa: férias proporcionais

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Dispensa por justa causa
  • Férias proporcionais
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Adoção simultânea de dois regimes compensatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do dever de pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte . Transcendência reconhecida. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que o reclamante foi dispensado por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. No caso dos autos, mantida a dispensa do empregado por justa causa, não tem ele direito ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REGIMES COMPENSATÓRIOS. DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alega a recorrente, em suas razões recursais, a validade do regime compensatório adotado pela empresa. Porém, nota-se ter a Corte de origem registrado que "a reclamada, contudo, não demonstra nos autos que a compensação tenha respeitado estas condições estabelecidas na norma coletiva". Nesse contexto, a análise da referida premissa, qual seja, a de que a reclamada teria respeitado as condições estabelecidas em norma coletiva para adoção do regime compensatório, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Quanto à questão referente ao ônus da prova, por sua vez, a reclamada argumenta que "o Recorrido lançou fatos em exordial, os quais não restaram por ele comprovados, sequer demonstrados". No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre a ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial ou sobre a distribuição do ônus probatório. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "dispensa por justa causa - 13º salário proporcional e férias proporcionais"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dispensa por justa causa - 13º salário proporcional e férias proporcionais", por contrariedade à Súmula 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "compensação de jornada".

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