Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000042-54.2022.5.02.0301

Adicional de periculosidade: honorários periciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários periciais
  • Horas extras
  • Julgamento ultra petita
  • Não violação
  • Por fim, com relação ao tema “Horas Extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 297 DO TST. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 141 E ART. 492 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto diariamente a cargas explosivas e inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Acolher a argumentação da parte no sentido de que houve falta de comprovação de exposição permanente ou intermitente a riscos ou que o regional desconsiderou provas apresentadas e interpretou erroneamente o laudo, demandaria efetivamente o reexame fático-probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 desta Corte. A simples alegação de erro na análise de provas não é suficiente para superar tal óbice, e a reclamada não demonstrou de forma inequívoca e específica a existência de qualquer vício na formação da convicção do regional. 2. Com relação ao tema “Honorários periciais”, quanto ao suposto “teto” que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz deste aspecto destacado pelo agravante. Não houve, no acórdão, sequer menção ao citado Ato Normativo GP/CR n° 02/2016 e não há notícia de que a reclamada tenha oposto embargos de declaração para provocar análise do regional. Assim ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, observa-se que o acórdão justifica a redução dos honorários com base em critérios de justiça e equidade, não se cogitando de afronta ao citado preceito constitucional. 3. Por fim, com relação ao tema “Horas Extras – julgamento Ultra Petita”, o regional não se baseou em questão não suscitada pelas partes ou de natureza diversa do que foi pedido, mas sim em uma interpretação sistemática da inicial considerando a causa de pedir e concluindo pela existência de um erro material no rol de pedidos que não altera a essência da pretensão deduzida, sendo, uma resposta justa à pretensão da parte autora dentro dos limites do que foi requerido. A alegação de violação ao art. 141 e art. 492 do CPC, portanto, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é possível considerar sanado eventual erro material no pedido, quando da análise da causa de pedir, claramente expressa na petição inicial, se identifica o pedido correto. Precedentes. 4. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.