I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de sua exposição habitual e intermitente nos períodos em que…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Hipótese em que a reclamada postula a declaração de incompetência funcional do juízo de primeiro grau para a interpretação de cláusula de norma coletiva, nos termos do art. 678, I, "a" da CLT, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal Regional.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica das comissões por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
Mantida a decisão mediante foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico em análise, ante o óbice contido na Súmula nº 297 do TST.
As questões ora aventadas pela reclamada, inerentes à forma como devem ser adimplidos os depósitos de FGTS, não foram analisadas na decisão agravada - tampouco foram prequestionadas no âmbito da Corte Regional - tendo sido analisada no decisum atacado,…
Cumpria à recorrente opor os necessários embargos de declaração, requerendo manifestação da Turma Regional acerca da omissão alegada (falta de exposição dos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais).
Esta Corte Superior há décadas vem decidindo que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a…
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das…
Decisão denegatória do recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e nas Súmulas nº 333 e 338, item I, do TST.
Direito Constitucional
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