TSTAIRR 11076-49.2015.5.15.0132
Adicional de periculosidade: laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Incólumes, pois, o dispositivo invocado e a Súmula nº 364, I, do TST
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de sua exposição habitual e intermitente nos períodos em que atuou na casa de força. Nesse sentido, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, o dispositivo invocado e a Súmula nº 364, I, do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades do reclamante, em razão de sua exposição habitual a agentes biológicos nocivos à saúde durante a atuação na estação de tratamento de afluentes. Nesse sentido, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, a questão não foi apreciada sob o prisma da norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão pela qual se aplica a Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.