TSTAIRR-AIRR 20223-95.2016.5.04.0221
Execução: não interrupção do prazo recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não interrupção do prazo recursal
- Intempestividade
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, os recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão agravada, concernentes ao não conhecimento do agravo de petição por intempestividade, voltando suas argumentações para questão diversa, a fim de que a petição de reconsideração, anteriormente interposta, seja admitida como agravo de petição, com fulcro no postulado da fungibilidade, matéria que sequer foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. 3. Nesse passo, inviável o processamento dos recursos de revista, seja porque a parte não observou o postulado da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, seja porque a matéria invocada no recurso carece de prequestionamento, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho