Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 12873-64.2016.5.03.0098

Horas in itinere: supressão por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Validade
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Troca de uniforme
  • Nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ACORDÃO REGIONAL QUE NÃO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada –norma coletiva que afasta a incidência como tempo à disposição do empregador - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, ausente prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. II . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual contido na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere. III . O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras suprimidas do intervalo mínimo de onze horas, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. II. Conforme decidido no exame do tópico anterior, foi excluída a condenação ao pagamento das horas in itinere por força de norma coletiva. Em consequência, não há como manter a condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas pelo computo das horas in itinere. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "hora ficta noturna" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "intervalo interjornadas" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tocante aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "intervalo interjornadas", por violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas coletivas em exame e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos referentes às horas in itinere e ao intervalo interjornadas.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Interjornadas; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Hora Noturna Reduzida

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.