TSTAg-AIRR 0000332-14.2022.5.05.0201
Depósitos de FGTS: procedimentos aplicáveis no respectivo recolhimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Depósitos de FGTS
- Procedimentos aplicáveis no respectivo recolhimento
- Questão não analisada na decisão agravada
- Incidência do disposto na súmula nº 297, item i, do TST
- Tampouco foram prequestionadas no âmbito da Corte Regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITOS DE FGTS. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO RESPECTIVO RECOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. As questões ora aventadas pela reclamada, inerentes à forma como devem ser adimplidos os depósitos de FGTS, não foram analisadas na decisão agravada - tampouco foram prequestionadas no âmbito da Corte Regional - tendo sido analisada no decisum atacado, somente a questão do ônus da prova acerca da comprovação dos depósitos em questão. Nesses termos, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 297, item I, do TST a impedir a análise das questões. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator