TSTAIRR 11245-33.2015.5.15.0133
Comissões: natureza salarial afastada por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Natureza salarial afastada por norma coletiva
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
- A comissão desse caracteriza como uma forma de salário variável
- Ticket alimentação
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL AFASTADA POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica das comissões por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que afastou a natureza salarial das comissões. A comissão desse caracteriza como uma forma de salário variável. Representa essencialmente uma parte do salário, nos casos de salário fixado por unidade de obra ou serviço, conforme dispõe o art. 457 da CLT. Como regra geral, tal verba é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão permitem que ela possa compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros). Logo, ainda que detenha valor variável, de acordo com a oscilação dos valores praticados no mercado, inegável a natureza jurídica salarial ou contraprestacional da verba, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a negociação coletiva, ao afastar a natureza salarial das comissões, afronta o inciso X do art. 7º da Constituição Federal, que garante a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. Agravo de instrumento não provido. TICKET ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, os óbices das Súmulas 126, 333 e 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a afirmar que o tribunal de origem "não analisou corretamente o recurso da recorrente". A recorrente não se insurgiu contra os óbices suscitados. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme consignado em capítulo precedente desta decisão, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se, neste outro segmento desta decisão, de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF reitera-se, classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator, no STF, enumerou direitos cuja indisponibilidade (ou limite de disponibilidade) já estaria bem divisada na jurisprudência do STF e do TST, citando como exemplo de direito absolutamente indisponível, aquele assim considerado pela Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "ticket alimentação"; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "comissões" e "intervalo intrajornada".
Indexação
Comissão; Ajuda / Tíquete Alimentação; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva