I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Com efeito, a leitura das razões do agravo de instrumento revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista.
No caso, a Corte de origem condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional noturno postuladas pela inclusão na base de cálculo desta parcela dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio).
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Nas razões do recurso de revista obstaculizado, os reclamantes não cumpriram os requisitos do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração.
Direito Civil
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendidos
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Os agravantes apontam a existência de fato novo relativo ao deferimento de recuperação judicial em desfavor da executada principal, razão pela qual requerem a suspensão da tramitação da execução, com base nos arts. 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei nº…
A executada carece de interesse recursal, no particular, tendo em vista que não houve incidência de juros na fase pré-judicial, de forma que o recurso não se mostra útil ou necessário no tópico.
A controvérsia dos autos centra-se em definir se na apuração das horas extras deve ser observado o critério cumulativo dos limites de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais ou o critério alternativo.
No caso em apreço, o agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST.
A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento.
Direito do Trabalho
Cerceamento de defesa
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