TSTAIRR 0000084-60.2022.5.05.0003
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Devido processo legal
- Infringência ao princípio “in dubio pro mísero”
- Dignidade da pessoa humana
- Óbice da súmula 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista obstaculizado, os reclamantes não cumpriram os requisitos do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MÍSERO”. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a suposta infringência aos princípios do devido processo legal, “in dubio pro mísero” e da dignidade da pessoa humana. Alegam os recorrentes que “tiveram seus direitos violados pela falsa acusação criminal imposta pelos Recorridos”. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o termo inicial da prescrição, em caso de ação trabalhista em que se pretende a reparação por danos morais decorrentes da imputação de conduta criminosa, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, em caso de ação trabalhista em que se pretende a reparação por danos morais decorrentes da imputação de conduta criminosa. Discute-se a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil ao processo trabalhista. Esta Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade do teor do artigo 200 do CC no processo trabalhista, vez que não há a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em razão de ação penal que tramita na esfera judiciária criminal. Há precedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿devido processo legal - infringência ao princípio ¿in dubio pro mísero - dignidade da pessoa humana¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿prescrição¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator