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Jurisprudências

TSTAIRR 0010775-97.2021.5.15.0001

Execução: base salarial das horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. BASE SALARIAL DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PLANTÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, em relação ao adicional de plantão, o Regional consignou que: “Do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, denota-se que o referido adicional corresponde às horas laboradas em plantões, de sorte que o cômputo desta parcela na base de cálculo das horas extras resultaria em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.” Diante desse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 126/TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fática e, ainda, analogicamente, na OJ 123 da SBDI-2/TST, cujo entendimento é no sentido de: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada", na medida em que não sobressai dissonância patente na interpretação efetuado pelo Regional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. PLR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em relação ao PLR, o TRT consignou que “Apesar de impugnar, as partes não lograram êxito em apresentar argumentos hábeis a infirmar os critérios explicitados pelo perito.” Não consta dissonância patente na aplicação da coisa julgada pelo Regional, ao contrário, ela está ampara em laudo pericial contábil. Para acolher as alegações do agravante, seria necessário reinterpretar a coisa julgada e rever o laudo pericial, o que não é possível em face da Súmula 126/TST e, ainda, da aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. Ressalte-se que as questões levantadas pela parte em relação ao critério de cálculo do PLR também não foram abordadas pelo acórdão recorrido, estando ausente, portanto, o prequestionamento e preclusa a questão. Aplicação da Súmula 297, II, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS VINCENDAS DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão levantada pela parte no sentido de que estaria incorreto o cálculo das parcelas rescisórias, porque não foram observadas as parcelas vincendas de trato sucessivo não foi abordada pelo acórdão recorrido, estando ausente, portanto, o prequestionamento e preclusa a questão. Aplicação da Súmula 297, II, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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