TSTAIRR 0100743-17.2018.5.01.0266
Preliminar: fato novo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Preliminar
- Fato novo
- Deferimento de recuperação judicial da executada principal
- Requerimento de suspensão da execução
- Indefiro
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
I. PRELIMINAR. FATO NOVO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. PETIÇÃO DOS AGRAVADOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Os agravantes apontam a existência de fato novo relativo ao deferimento de recuperação judicial em desfavor da executada principal, razão pela qual requerem a suspensão da tramitação da execução, com base nos arts. 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Em que pese o deferimento da recuperação judicial em desfavor da executada principal, a análise do agravo de instrumento em sede recursal não implica em atos de execução, o que não acarretaria qualquer prejuízo à empresa em recuperação. A análise do requerido pelos agravantes deve ser feita pelo juízo de origem, a quem compete tal apreciação. Indefiro. II. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, é necessário a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a insuficiência de recursos. Indeferido. III. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, os agravantes não opuseram embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Desprovido. IV. ART. 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, não houve indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, estando o recurso desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência das matérias; III - indeferir o requerimento de suspensão da tramitação processual e de expedição de ofícios ao juízo falimentar; IV - indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e V - negar provimento ao agravo de instrumento dos executados. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator