TSTAIRR 0024695-03.2023.5.24.0007
Negativa de prestação jurisdicional: pensionamento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pensionamento
- Dano moral
- Reconhecimento da relação de emprego
- Assim sendo, é impossível divisar violação dos dispositivos invocados
- Arestos inservíveis
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PENSIONAMENTO. 3. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo as partes atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram a ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”), e a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST (quanto aos temas “pensionamento” e “dano moral”), os quais não foram impugnados pelos agravantes, que se limitaram à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 4. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial a prova oral, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à habitualidade. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Assim sendo, é impossível divisar violação dos dispositivos invocados. Arestos inservíveis. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral, concluiu pela ausência de responsabilidade civil da reclamada, seja porque a causa do acidente fatal – choque elétrico – não se relaciona com a atividade comercial da reclamada, de frigorífico de peixes, seja porque ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que era trabalhador autônomo (eletricista), não havendo falar em obrigação legal de treinamento de segurança. Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância recursal, não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos invocados na revista. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿pensionamento¿ e ¿dano moral¿, dele conhecer quanto aos temas ¿reconhecimento da relação de emprego¿ e ¿acidente de trabalho¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora