TSTAIRR 0011764-77.2020.5.15.0021
Cerceamento de defesa: dispensa discriminatória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
- Dano moral
- Arestos inservíveis
- COVID-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Da análise do acórdão regional, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca da tese de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia, e, por outro lado, não tratou a reclamante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não houve discriminação no encerramento do contrato de trabalho, consignando que a doença que acomete a reclamante (hipertensão arterial) não possui nexo causal ou concausal com o trabalho e que não causa estigma ou preconceito, de per si, bem como que a reclamante não fez prova cabal de ter sofrido discriminação. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional, permanecem ilesos os dispositivos invocados, bem assim a Súmula nº 443 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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