TSTAIRR 0010474-25.2023.5.15.0117
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Horas extras
- Cartões de ponto com registros uniformes
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em apreço, o agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS UNIFORMES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, cartões de ponto que apresentam registros invariáveis de horários de entrada e saída são considerados inválidos como meio de prova, ensejando a inversão do ônus da prova em relação às horas extras. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os controles de ponto apresentam jornada britânica, e assim considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, pois registravam horários uniformes, sem variações. Diante disso, aplicou-se a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada demonstrar a jornada diversa daquela alegada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi considerada dividida, uma vez que cada testemunha confirmou a tese da parte que a arrolou. A testemunha do reclamante relatou que ele laborava também aos sábados e domingos, enquanto a testemunha da reclamada negou o trabalho nesses dias. Além disso, ambas indicaram que terceiros eram responsáveis pelo preenchimento dos registros de ponto, afastando a alegação de que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto validaria os registros. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Diante desse contexto, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão¿ e ¿Horas extras. Cartões de ponto com registros uniformes. Inversão do ônus da prova. Súmula nº 338, III, do TST¿; conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator