I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Turma decidiu, com fundamento nas teses fixadas pelo STF, nos Temas 725 e 739, com repercussão geral, ao considerar lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, que não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação…
A parte não observou os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, óbices processuais que impedem o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Direito do Trabalho
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da eventual inexequibilidade do título executivo e assim não o fez porque não foi provocado a fazê-lo, seja em razão de tratar-se de alegação não…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 5º, II, da CF e 193 da CLT.
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o…
O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de execução individual da sentença coletiva no juízo da ação originária, com fundamento nos arts. 81, 82 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a prova oral foi favorável ao autor, com a confirmação de que a marcação do horário de início da jornada é incorreta, pois começavam a trabalhar e só depois registravam a…
Nos termos do item I da Súmula n.º 422, I, do TST, não se conhece do agravo de instrumento, quando se evidencia que as razões recursais não impugnam os fundamentos expendidos no despacho denegatório, nos termos em que foi proferido.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO ‘OMPLEMENTO DA RMNR’ PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não enfrenta o óbice processual apontado no despacho…
Direito do Trabalho
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