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Jurisprudências

TSTAIRR-RRAg 100077-65.2020.5.01.0227

Execução: acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PORQUE FUNDADO EM COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da eventual inexequibilidade do título executivo e assim não o fez porque não foi provocado a fazê-lo, seja em razão de tratar-se de alegação não aventada nas razões do agravo de petição interposto às fls. 627/641, seja em virtude de não ter sido instada a se pronunciar mediante a oposição dos competentes embargos de declaração. 2. Visto que as teses edificadas nos Temas 246 e 360 de repercussão geral do STF são fruto de decisões transitadas em julgado anos antes da interposição do agravo de petição, que se deu em setembro de 2023, não havia óbice algum para que o executado as suscitasse no momento oportuno, não se justificando, pois, tal alegação somente em sede do recurso de revista, estando, evidentemente, precluso tal questionamento, o que obsta o processamento do recurso de revista, por força da incidência do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Correção Monetária; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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