I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte reclamada alega a validade da transação extrajudicial em face da existência de " acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho ", sendo inaplicáveis as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356 da SBDI-1 do TST, pretendendo a…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Direito Civil
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017.rito sumaríssimo
Apelo calcado exclusivamente no permissivo do art. 896, "a", da CLT. Contudo, o único aresto colacionado não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do c.
A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI, tomador de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão .
A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a pactuação do pagamento do adicional de insalubridade de 40% na admissão, e sobre permanência do pagamento nesse patamar, ainda que previsto de forma diversa no LTCAT.
A parte reclamada alega que a controvérsia relativa às horas in itinere tem relevância jurídica porque está relacionada com a validade de norma coletiva de trabalho que prevê expressamente que não serão consideradas como horas à disposição os períodos…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmula nº 297 do TST e art. 896, § 2º, da CLT).
Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida violar o princípio da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos…
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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