TSTRR-RR 0011480-65.2021.5.15.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Acréscimo de 40% sobre o salário efetivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. O Tribunal Regional, mesmo instado em embargos declaratórios, não esclareceu se o valor recebido pelo reclamante era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ou em que percentual o salário do reclamante era superior ao de seus subordinados. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, é preciso restar demonstrado o efetivo exercício de cargo de confiança, e para tanto, ter recebido um acréscimo salarial não inferior a 40%. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à remuneração do reclamante, esclarecendo se o valor recebido pelo reclamante era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ou em que percentual o salário do reclamante era superior ao de seus subordinados. Sobrestado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora