TSTAg-AIRR 10732-38.2022.5.15.0095
Cargo de confiança: poderes de mando e gestão
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Poderes de mando e gestão
- Não caracterização
- Intervalo intrajornada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. A tese recursal quanto ao exercício efetivo dos poderes de mando e gestão não encontra respaldo na decisão regional, que expressamente consignou que, "da análise dos autos, não se vislumbra a comprovação de que o reclamante detivesse plenos poderes de gestão, tampouco que tivesse auferido padrão remuneratório diferenciado em 40% pelo exercício do suposto cargo de confiança" . 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Registre-se que a questão relativa à concessão parcial do intervalo intrajornada não foi analisada sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado