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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000748-03.2016.5.02.0251

Pretensão de reconhecimento da validade da negociação coletiva acerca das horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Matéria não analisada pelo tribunal regional
  • Não reconhecimento
  • Também não se alegou negativa de prestação jurisdicional
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DAS HORAS IN ITINERE . MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a controvérsia relativa às horas in itinere tem relevância jurídica porque está relacionada com a validade de norma coletiva de trabalho que prevê expressamente que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes ao deslocamento interno, a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa. II. O julgado regional tão somente reconheceu o tempo médio de deslocamento indicado pela parte autora para fixar a apuração do tempo despendido no percurso para o local de trabalho. III. Embora suscitada na contestação e no recurso ordinário da reclamada, a questão relativa à validade das normas coletivas não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e nenhuma das partes interpôs embargos de declaração, nem à sentença, nem ao acórdão regional, para suprir a omissão. Também não se alegou negativa de prestação jurisdicional. IV. Não bastasse, ao interpor o recurso de revista quanto ao tema, a ré olvidou de alegar a questão e não suscitou as negociações coletivas acerca das horas de percurso da forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que só voltou a fazer em agravo de instrumento. Trata-se de preclusão em clássica falta de prequestionamento, no mínimo, desde a sentença, e descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. V. Na hipótese vertente, a pretensão da parte reclamada de ver excluída a condenação ao pagamento de horas de percurso com base em aspectos não analisados pelo Tribunal Regional (Súmulas 126 e 297/TST: não há tese no acórdão regional sobre as horas de trajeto estarem ou não ajustadas em acordo coletivo e a validade ou não da suposta negociação coletiva) e o descumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Fundamentos da decisão unipessoal agravada que se mantem, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais

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