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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10539-06.2020.5.03.0005

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017.rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO INSS COTA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" foi consignado o óbice da Súmula 297 do TST. No tocante aos temas "diferenças salariais" e "FGTS" foi registrado o óbice da súmula 126 do TST e a inaplicabilidade da Súmula 374 do TST. Concernente ao tema "indenização por dano moral" foi pontuado que a reclamada não indicou violação de dispositivo constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. No que diz respeito aos temas "rescisão contratual", "horas extras", "honorários advocatícios" e "apuração do INSS cota empresa", foi consignado o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não obstante, a parte agravante essencialmente reproduziu as razões do recurso de revista, intitulando praticamente todos os temas do seu recurso como " erro in judicando" , à exceção do tema "honorários sucumbenciais", copiando em todos eles trecho genérico de impugnação, bem como argumentando que a questão se restringiria basicamente sobre divergência jurisprudencial. 3. Não se pode olvidar que no procedimento sumaríssimo, como é caso dos autos, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, fato que demonstra ainda mais a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Comissão; FGTS; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Rescisão do Contrato de Trabalho; Erro de Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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