I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que “a reclamante ingressou nos quadros de pessoal da primeira reclamada nos idos de 01/11/1987, antes da edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a ajuda alimentação como parcela de natureza…
Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
Sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, tendo em vista o julgamento do Tema 194 da Tabela de IRR pelo TST, segundo o qual "é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da…
Direito do Trabalho
Discussão sobre a competência da justiça do trabalho
Na hipótese, a Corte Regional consignou a invalidade dos cartões de ponto por apresentar lançamentos com horários britânicos, pelo que entendeu pela presunção relativa de veracidade da jornada declinada pelo autor na inicial, nos termos da Súmula n. 338,…
A reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não opôs embargos de declaração a fim de sanar as questões tidas como omissas.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
Consta do acórdão regional que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/03/2023, com aviso-prévio indenizado, sendo o atestado médico emitido apenas em 20/03/2023, após a rescisão.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST.
A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade.
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV e 18, da Constituição), o que acarreta a incidência…
Com efeito, conforme já noticiado no despacho de admissibilidade, a parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da decisão regional, deixando de trazer as razões e o conteúdo…
Processo Civil
Rito sumaríssimo
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