TSTAg-AIRR 0000067-80.2023.5.10.0801
Contradita de testemunha: rescisão contratual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Contradita de testemunha
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Adicional de insalubridade
- Dano moral
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho da petição de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto ao tema “contradita de testemunha”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto aos capítulos “rescisão contratual. justa causa”, “adicional de insalubridade“ e “dano moral”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST; e, no tocante aos tópicos “multa dos arts. 467 e 477 da CLT”, “FGTS” e “seguro-desemprego”, com fundamento na Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator